HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTOS NO CPC – INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL – DISTINÇÃO – AÇÃO TRABALHISTA – PERCENTUAL DEVIDO – BASE DE CÁLCULO
Os honorários de sucumbência, previstos no art. 20 do Código de Processo Civil, decorrem da derrota em processo judicial e pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição contratual em contrário.
Já os honorários previstos no Código Civil tem como causa da atribuição patrimonial o princípio da reparação integral do prejuízo causado, seja por inadimplemento contratual seja decorrente da responsabilidade civil extracontratual. Pertencem, assim, ao cliente, salvo cessão do respectivo ao advogado. Os honorários contratuais, nas ações trabalhistas, podem atingir o percentual de 30%, ante a ausência de honorários de sucumbência.
Os honorários contratuais, em ações trabalhistas, incidem sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto das contribuições previdenciárias e encargos fiscais. A cota parte da contribuição previdenciária da empregadora não faz parte dos benefícios auferidos pelo cliente, sendo vedada a incidência da verba honorária.
Os honorários contratuais, se previstos no montante de 30%, não podem ser cumulados com o recebimento, ainda que por cessão do cliente, de indenização por honorários, sob pena de contrariedade ao princípio da moderação. Todavia, os honorários convencionais (30% da condenação) incidem também sobre a indenização por honorários advocatícios, deferidas ao cliente com base no Código Civil, posto que obtida pelo trabalho do advogado. Em havendo cessão de indenização por honorários advocatícios, ao advogado, o percentual dos honorários contratuais deve ser proporcionalmente reduzido. Precedentes do TED I:
Proc. E-4.280/2013, E-3.530/2007, Proc. E-3.921/2010 e E-3.902/2010. Proc. E4.342/2014 – v.u., em 20/02/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.