EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PROCESSO ELETRÔNICO – DOCUMENTOS ORIGINAIS PERTENCENTES AOS CLIENTES – PRESERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO – FALSIDADE – ASPECTOS ÉTICOS
O advogado tem a obrigação de preservar os documentos pertencentes a seus clientes, alusivos a processos físicos e eletrônicos, enquanto os detiver. Tratando-se de processo físico, se houver juntada de originais aos autos, a preservação destes cabe ao Poder Judiciário. Encerrada a prestação dos serviços profissionais, seja pela conclusão dos trabalhos, seja por qualquer meio de extinção do mandato judicial, tem o advogado a obrigação de devolver os documento originais pertencentes ao cliente, na forma do art. 9º do Código de Ética e Disciplina.
Os documentos constituem bem corpóreo, cuja propriedade e posse cabem ao cliente, sendo o advogado mero detentor, na forma do art. 1.198 do Código Civil. Na qualidade de detentor, cabe ao advogado a preservação dos documentos originais enquanto não restituídos, até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, na forma do § 3º do art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006. Caso o cliente, proprietário do documento, exija a restituição dos documentos no curso do processo eletrônico, o advogado deve fazê-lo mediante protocolo, com a advertência de que ao cliente caberá a obrigação legal de preservação até o trânsito em julgado, formal ou material, da sentença que julgar a causa ou, se o caso, até o decurso in albis do prazo decadencial de propositura de ação rescisória. Entregues os documentos ao cliente, cessará, para o advogado, que deixará de ser detentor, a obrigação prevista no aludido § 3º do art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Uma vez devolvidos os documentos, se sobrevier determinação judicial para a juntada dos originais aos autos, ou incidente de falsidade, deve o advogado, para evitar responsabilização, solicitá-los ao cliente, por escrito, com prova de recebimento da missiva. Após a digitalização dos documentos originais, constitui cautela digna de encômios, embora não obrigatória, que, ensejando-se à devolução antecipada ao cliente, o advogado as mande autenticar, nas serventias extrajudiciais competentes, especialmente se declarou sua autenticidade, nos autos, na forma do art. 365, IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese de falsidade dos documentos originais, a responsabilidade do advogado somente ocorre em caso de co-autoria ou de utilização nos autos, ciente de que os documentos são falsos ou, ainda, se a falsificação for perceptível sem a necessidade de perícia. A falsificação, pelo cliente, posterior à digitalização e à restituição dos documentos originais a ele restituídos, não importa em responsabilidade ética do advogado que para tanto não concorrer. Existindo a quebra de confiança em razão da conduta do cliente, deve o advogado renunciar aos poderes que lhe foram outorgados.
Proc. E-4.245/2013 – v.m., em 16/05/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI com declaração de voto do revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
(Republicada por incorreções)