544ª SESSÃO DE 15 DE JULHO DE 2011
ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE – CAUSAS SEM CONEXIDADE E SEM POTENCIAL RISCO DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VANTAGENS ILEGÍTIMAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA, SALVO NAS HIPÓTESES DE RISCO DE QUEBRA DE SIGILO E RISCO DE EXISITIREM VANTAGENS ILEGÍTIMAS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DECORRIDO – BIÊNIO CONSAGRADO PELA JURISPRUÊNCIA DO TED I – RECOMENDAÇÃO.
O EAOAB não proíbe a advocacia contra antigo cliente. Ao contrário, a admite tanto na hipótese de conflito superveniente, com opção por um dos clientes, nos termos do art. 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de resguardo do sigilo profissional (art. 19). O sigilo profissional – é escusado dizer – deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso, para a defesa dos interesses de novo constituinte, contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é terminantemente proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de experiência, que visam a proteger o advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/2007, Proc. E-2.751/03 e Proc. E3.930/2010. Precedente do Conselho Federal da OAB: RECURSO Nº 2007.08.02905-05/SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº. 49/2009 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Proc. E- 4.020/2011 – v.m., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o relator Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.