SÍTIO ELETRÔNICO – CONSULTAS JURÍDICAS – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COM DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO – IMPOSSIBILIDADE
Não há óbice na criação ou desenvolvimento de “sites”, “portais” ou “blogs” por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos saõ destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina.
Sítios eltrônicos, portais e “blogs” não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14º do estatuto da Advocacia.
Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000.
Proc. E-4.571/2015 – v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO WENDEL GASPARINI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.