Ramacciotti Advogados

506ª SESSÃO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ‘QUOTA LITIS’ (OU CONDICIONADOS AO ÊXITO DA DEMANDA) – ADMISSIBILIDADE EM HAVENDO MODERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RESPEITO À TABELA DA OAB.

Não há que se confundir a isenção de custas decorrente da justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50, com a assistência judiciária gratuita decorrente do convênio OAB/PGE, na qual o advogado recebe seus honorários do Estado. Desta forma, o advogado, não sendo o caso de assistência judiciária, pode celebrar contrato de honorários quota litis (ou condicionados ao êxito da demanda) com cliente beneficiário da isenção de custas, desde que observados os requisitos da moderação, da proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer e desde que seja respeitada a Tabela da OAB. O cliente, mesmo carente de recursos, tem inegável direito de contratar advogado de sua confiança, não estando obrigado a contratar advogados vinculados ao convênio OAB/PGE. O advogado que se sentir prejudicado por decisão judicial que infirme a contratação de honorários nestes casos pode valer-se da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB. Havendo honorários de sucumbência, a soma de seu valor com os honorários quota litis não pode ser superior às vantagens que a demanda trouxer ao cliente (art. 38, in fine, do CED). Precedentes do TED I, processos E – 1.299, E-1.171 e E-3.312/2006.

Proc. E-3.558/2007 – v.u., em 13/12/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.